Artigo 84
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Art. 84. Ficam as entidades públicas e as emprêsas, cujas operações cambiais estejam compreendias nos arts. 6º, 7º e 8º dêste decreto, obrigada a remeter, semestralmente, até 30 de novembro de 31 de maio de cada ano, à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., uma estimativa de suas necessidades cambiais para o semestre seguinte discriminadas por verbas e moedas.
Parágrafo único. Os importadores dos produtos referidos nos incisos I e V (alínea a) do art. 6º dêste decreto, satisfarão as condições previstas neste artigo, anualmente, dentro dos prazos fixados, tendo em vista as disposições da Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951.
Das Atribuições da Carteira de Comércio Exterior







