Artigo 85
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Art. 85. A Carteira de Comércio Exterior, abreviadamente denominada CACEX, instituída pela Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, em substituição à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., é subordinada ao Ministério da Fazenda, como Agência do Govêrno Federal para a execução dos serviços e operações previstos na referida lei.
§ 1º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda contratará com o Banco do Brasil S.A. a execução dos serviços a cargo da CACEX, sem prejuízo da estrutura jurídico-administrativa desta.
§ 2º Os serviços administrativos da CACEX serão organizados e disciplinados no regulamento que elaborar, o qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 3º A Carteira de Comércio Exterior deverá manter um representante em cada capital de Estado.








