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Decretos




Decretos - 42.394 - Altera o Capítulo VII - Título I - Primeira Parte do Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército.




Artigo 3



Art. 30. Os militares agraciados com condecorações enquadrados nos arts.28 e 29 dêste Regulamento devem apresentar à Secretaria do Ministério da Guerra os respectivos diplomas ou atos de sua concessão, para a devida apreciação e posterior publicação no boletim do Exército.

Parágrafo único. Sòmente após o cumprimento do que prescreve êste artigo, ficará concretizada a autorização para uso das condecorações outorgadas dentro das especificações dos arts.28 e 29.

"Art..31. As condecorações são usadas obrigatòriamente;

a) nas paradas e desfiles;

b) nas recepções e cerimônias em que assim for determinado;

c) nos 1º e 2º uniformes.

"Art. 32.As condecorações são usadas de acôrdo com as seguintes disposições:

1) as barretas podem ser usadas em substituição às condecorações:

a) quando determinado por autoridade competente;

b) a critério de seus possuidores nos 3º,4º,5º e 6º uniformes e suas combinações;

2) não são usadas barretas nos 1º e 2º uniformes;

3) excepcionalmente, a barreta pode ser usada conjuntamento com a medalha, quando constar êsse detalhe do respectivo modêlo.

4) os colares são usados, de um de cada vez, sòmente;

5) apenas uma faixa é usada de cada vez, colocadaa tiracolo, do ombro direito para o quadril esquerdo, por baixo da platina e do cinto;

6) o uso da faixa de determinada condecoração implica na obrigatoriedade do uso da respectiva placa. Idênticamente se procederá com as condecorações, cujo grau hierárquico fôr indicado simultâneamente por placa e comenda;

7) podem ser usadas, no máximo duas comendas, saindo da gola;

8) em solenidade e atos oficiais nacionais, no Brasil ou no estrangeiro, têm prioridade de uso as condecorações nacionais;

9) as condecorações usadas no peito são colocadas do lado esquerdo a partir da linha de botões acima do bolso superior, em fileiras horizontais de quatro no máximo, na seguinte ordem:

1 - as nacionais de bravura

2 - de ferimentos em ação

3 - de campanha, cumprimento de missões ou operações de guerra

4 - de mérito

5 - de serviços relevantes

6 - de bons serviços militares

7 - de esfôrço nacional de guerra

8 - de serviços prestados às Fôrças Armadas

9 - de serviços extraordinários

10 - de aplicação aos estudos militares.

Seguir-se-ão as estrangeiras, obdecendo a mesma ordem fixada para as nacionais.

10) a Ordem do Mérito Militar, quando concedida como recompensa por ato de bravura pessoal ou coletiva, em missões ou operações de guerra, procederá a tôdas as demais;

11) o militar do Exército agraciado com medalhas por outra Fôrça Armada, usa as do Exército em primeiro lugar, seguindo-se as demais Fôrças, na ordem de recebimento;

12) as condecorações militares estrangeiras usadas no peito, quando consedidas por ato de bravura em ação de campanha são colocadas logo após a medalha militar de bom serviços;

14) não é permitido o uso isolado de uma ou mais condecorações estrangeiras. Pelo menos uma condecoração nacional deve ser também usada, quando possuída.

15) as condecorações estrangeiras que por seus estatuto, forem usadas diferentemente do que estabelece êste Regulamento, só podem ser usadas nos respectivos países e, com deferência especial, em solenidades atos e festas, em suas Embaixadas ou Legações.

16) aplicam-se as prescrições do presente regulamento quando usadas barretas em lugar das condecorações.

"Art. 33 . No dia 25 de agôsto só são usadas condecorações nacionais.

"Art. 34. No uso de condecorações em trages civis é observado:

a) sôbre a casaca pode usar o militar miniatura das condecorações, presas em uma barreta ou corrente de metal dourado, na lapela do lado esquerdo; no primeiro caso, pendentes das fitas que lhes correspondem, também em miniaturas; no segundo caso, presas diretamente à corrente por pequena argola;

b) sôbre os demais trajes como fôr estabelecido nas diversas ordens honoríficas ou, quando nada houver a respeito botoneiras, miniaturas das feitas ou das barretas, na lapela esquerda dos paletós".

         Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1957

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 16/11/2021