Artigo 2
"Art. 27 As condecorações nacionais cujo uso é autorizado nos uniformes militares são as seguintes:
a) destinadas a premiar a bravura militar:
- Cruz Naval (M)
- Cruz de Combate de 1ª e 2ª Classes (E);
- Cruz de Bravura (A);
b) destinadas a agraciar os feridos em ação:
- Medalha "Sangue do Brasil" (E);
- Cruz de Sangue (A);
c) destinadas a premiar a participação em campanha e o cumprimento de missões ou opereções de guerra:
- Cruz de Campanha (Guerra de 1914-1918);
- Medalha da Vitória (Guerra de 1914-1918);
- Medalha de Serviços Relevantes (M)
- Medalha de Serviços de Guerra, com 3, 2 ou 1 estrêlas (M);
- Medalha da Fôrça Naval do Nordeste (M);
- Medalha da Fôrça Naval do Sul (M);
- Medalha de Campanha (E);
- Cruz de Aviação - Fitas A e B (A);
- Medalha de Campanha da Itália (A);
d) destinada a atestar o mérito:
- Ordem Nacional do Mérito;
- Ordem do Mérito Naval (M);
- Ordem do Mérito Militar (E)
- Ordem d Mérito Aeronáutico (A);
e) destinadas a premiar serviços relevantes:
- Cruz de Serviços Relevantes (A);
f) destinadas a recompensar bons serviços militares:
- Medalha Militar (Decreto número 4.238, de 15 de novembro de 1901);
- Medalha de bons serviços da Polícia Militar do Distrito Federal (Decretos números 5.904, de 24 de fevereiro de 1906 e 7.901, de 17 de março de 1910);
g) destinadas a recompensar contribuição ao esfôrço nacional de guerra;
- Medalha de Serviços de Guerra sem estrêla (M);
- Medalha de Guerra (E);
- Medalha de Campanha do Atlântico Sul (A);
h) destinadas a reconhecer serviços prestados às Fôrças Armadas:
- Medalha Naval de Serviços Distintos (M);
- Medalha do Pacificador (E) - (Decreto n.º 39.745, de 17 de agôsto de 1955);
- Medalha Mérito Santos Dumont (Decreto n.º 39.905, de 5 de setembro de 1956);
i) destinadas a premiar serviços extraordinários prestados à humanidade:
- Medalha de Distinção de 1ª e 2ª Classes (Decreto n.º 58, de 14 de dezembro de 1889);
j) destinadas a premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
- Medalha-prêmio "Greenhalgh" (M) - (Ato de 15 de novembro de 1895);
- Medalha-prêmio "Marcílio Dias" (M) - (Decreto n.º 8.076, de 23 de junho de 1910, modificado pelo Decreto n.º 23.564, de 17 de dezembro de 1933);
- Medalha-prêmio "Saldanha da Gama" (M) - (Aviso de 7 de setembro de 1915);
- Medalha-prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar" (M) - (Avisos números 4.306, de 13 de Dezembro de 1915 e 2.902, de 22 de setembro de 1934).
- Medalha-prêmio "Almirante Jaseguai" (M) - (Decreto n.º 16.934, de 10 de junho de 1925);
- Medalha-prêmio "Revista Marítima Brasileira" (M) (Decreto número 17.578, de 3 de Fevereiro de 1926);
- Medalha "Mallet" (E) - (Decreto n.º 21.196, de 23 de março de 1953, complementado pelas Instruções publicadas no Boletim do Exército n.º 105, de 5 de abril de 1932);
- Medalha-prêmio "Conde Anadia" (M) e "Conde de Linhares" (E)
- Decreto n.º22.937, de 13 de junho de 1933);
- Medalha-prêmio "Almirante Júlio de Noronha" (M) - (Aviso de 7 de novembro de 1934);
- Medalha de "Caxias" (E) - (Decreto n.º 5.857, de 22 de junho de 1940);
- Medalha-prêmio " Marechal Bitttencourt" (E) - (Decreto nº 6.585, de 10 de dezembro de 1940);
- Medalha-prêmio "Correia Lima" (E) - (Decreto n.º 23.392, de 31 de Dezembro de 1946);
- Medalha "Marechal Hermes" - Aplicação e Estudos (E) - Decreto n.º 37.406, de 31 de maio de 1955);
- Medalhas-prêmios do Colégio Militar "Duque de Caxias", "Almirante Barroso", "Marquês do Herval", "Visconde de Inhaúma", "Conde de Pôrto Alegre", "Marquês de Tamandaré", "Marechal Deodoro"," Marechal Carlos Machado ", "General Polidoro", "General Benjamin Constant" "Barão do rio Branco " - Decretos números 10,202, de 9 de março de 1889, 371, de 2 de maio de 1890, 750-A, de 2 de março de 1892, 6.465, de 29 de abril de 1.907, 9.677, de 24 de julho de 1912, 12.956,de 10 de abril de 1918, 15.416, de 27 de março de 1922, 19.729,de 2 de maio de 1929, 53, de 11de setembro de 1934, 3.809,de 13 de março de 1939 e 12.277,de 19 de abril de 1943 (art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956).
Art. 28 As condecorações estrangeiras de uso autorizado nos uniformes militares são as concedidas pelos Governos das nações amigas, para premiar serviços de natureza essencialmente militar.
"Art. 29. As condecorações de caráter internacional de uso autorizado nos uniformes militares são as concedidas por organização mundial ou continental de que participe o Brasil, ou, em nome delas, por Govêrno de nação amiga, para premiar serviços de natureza essencialmente militar.
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Conteudo atualizado em 16/11/2021








