MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 11 do 42.251




Decretos - 42.251 - Aprova o Regulamento do Quadro de Oficias de Administração e do Quadro de Oficias Especialistas, organizados pela Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, em face do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 2.851, de 23 de agôsto de 1956.




Artigo 11



Art. 11. O QOE será constituído das seguintes especialidades, que constituirão categorias distintas e específicas.

a) Saúde, para os oficiais provenientes das QMP: 032, 034, 035, 036, 037, 038, 039, 040, 041, 042 e 043 da QMG-08;

b) Manutenção de Comunicações, para os oficiais provenientes das QMP: 066, 067, 068, 069, 070, 071, 072, 073 e 080 da QMG-11;

c) Radiotelegrafistas, para os oficiais provenientes da QMP 065 da QMG-11;

d) Armamento, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-23;

e) Motomecanização, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-37;

f) Remonta, para os oficiais provenientes da QMG-41;

g) Veterinária para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-42;

h) Datiloscopista, para os oficiais provenientes da QMP-119 da QMG-77;

i) Músico, para os oficiais provenientes da QMP-124, da QMG-88;

j) Serviço Industrial, para os oficiais provenientes de qualquer QMP- da QMG-90;

l) Manutenção de Engenharia, para os oficiais provenientes das QMP: 031, 072, 073, 126 e 127 da QMG-99;

m) Topógrafo, para os oficias provenientes da FE - Topógrafo, com o respectivo curso de formação do Serviço Geográfico do Exército;

n) Tecnologista, para os oficiais provenientes de uma qualificação militar a ser criada.

Parágrafo único. As categorias constantes dêste artigo poderão ser alteradas mediante acréscimo de novas categorias ou extinção de outras já existentes, de acôrdo com a necessidade do Exército.


Conteudo atualizado em 15/05/2021