Artigo 10
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Art. 10. Os Cursos de Especialização ou de Aperfeiçoamento, para oficiais do QOE ou do QOA, têm por finalidade habilitar êsses oficiais ao desempenho de determinadas funções especificadas nos Quadros de Organização e de Distribuição.
Parágrafo único. Êstes cursos serão regulados por instruções baixadas pelo Ministro da Guerra, propostas pelo Estado Maior do Exército (EME).