Artigo 15
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Art. 15. O recrutamento para o primeiro pôsto far-se-á, respectivamente, para o QOE e para o QOA, entre os Subtenentes com uma das Qualificações Militares constantes dos arts. 11 e 13 do presente Regulamento, respectivamente.
§ 1º O recrutamento será feito, também, entre os 1ºs. Sargentos, mas, apenas, nas Qualificações Militares em que não houver Subtenente previsto nos Quadros de Organização e de Distribuição.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior dêste artigo prevalecerá até que tôdas as Qualificações Militares tenham a graduação de Subtenente.
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