Artigo 18
§ 1º O número de militares a figurar em cada Quadro de Acesso será igual à soma:
- do número de vagas existentes na época;
- da média aritmética das vagas ocorridas nos dois últimos anos;
- 20% sôbre a soma dos dois números anteriores.
§ 2º O total de militares a incluir em cada Quadro de Acesso será igual à soma de militares selecionados dentro do limite fixado no parágrafo anterior mais os remanescentes dos Quadros anteriores e ainda não promovidos. Essa soma não deve ultrapassar o limite fixado conforme prescreve o art. 38 letra c dêste Regulamento.
§ 3º Será organizado um Quadro de Acesso para o QOA e um para cada categoria específica do QOE.
§ 4º Não havendo militares em condições de preencher as vagas existentes nos Quadros de Acesso, elas permanecerão abertas, até a organização de novos Quadros de Acesso.
§ 5º Nenhum militar poderá figurar, simultaneamente, em mais de um Quadro de Acesso.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








