Artigo 21
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Art. 21. A deliberação da CP/QOA-QOE, não incluindo o militar em Quadro de Acesso ou propondo sua exclusão do mesmo por ter sido julgado inapto para o acesso, será comunicada em ofício sigiloso, ao Mandante, Chefe ou Diretor da organização a que estiver subordinado o militar, o qual o restituirá imediatamente, com o "Ciente" do interessado.
§ 1º Ao militar julgado inapto, cabe recurso dêsse julgamento à própria CP/QOA-QOE do ato desta, ao Ministro da Guerra, dentro prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da aposição do "Ciente" na comunicação da CP/QOA-QOE.
§ 2º O julgamento final proferido pela CP/QOA-QOE, minuciosamente justificado, será inserto em ata e, por cópia, submetido ao Ministro da Guerra. Se o julgamento da inaptidão fôr proferido e confirmado pelo Ministro da Guerra, o militar por êle atingido será reformado, com as vantagens previstas em lei.
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