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Art. 20 do 42.251




Decretos - 42.251 - Aprova o Regulamento do Quadro de Oficias de Administração e do Quadro de Oficias Especialistas, organizados pela Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, em face do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 2.851, de 23 de agôsto de 1956.




Artigo 20



Art. 20. Só poderão ser incluídos em Quadro de Acesso, os militares que satisfaçam - na data do encerramento das alterações os requisitos exigidos, para ingresso ou promoção no QOA e no QOE.

§ 1º Não poderão ingressar em Quadro de Acesso ou ser promovido o militar julgado não habilitado para o acesso, pela CP/QOA-QOE.

§ 2º Para ingressar nos Quadros de Acesso para promoção no QOA e no QOE é imprescindível que o militar possua:

a) valor moral;

b) capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia;

c) interstício mínimo de permanência no pôsto de:

2º Tenente - 2 anos;

1º Tenente - 3 anos.

§ 3º Quando se verificar a incapacidade física, a Junta de inspeção de saúde declarará de modo preciso, inequívoco e pormenorizado se a moléstia ou o defeito do militar o priva definitiva ou transitoriamente para o exercício normal de suas funções.

§ 4º No caso de incapacidade definitiva, será o militar reformado de acôrdo com o que prescreve a Lei de Inatividade.

§ 5º No caso de incapacidade transitória, o militar poderá ingressar em Quadro de Acesso e ser promovido ao pôsto imediato.

§ 6º O tempo de serviço computável ou não para fins de promoção e o início e término de sua contagem, são regulados pelas leis de inatividade e de movimento de Quadros.

§ 7º A CP/QOA-QOE proporá ao Ministro da Guerra, sempre que julgar necessário, a redução ou o aumento de até 50% do interstício fixado no § 2º, letra c , dêste artigo, em um ou mais Quadros, tendo em vista a manutenção do nivelamento de acesso, em cada pôsto no QOA e em cada uma das categorias específicas do QOE.


Conteudo atualizado em 15/05/2021