Artigo 20
§ 1º Não poderão ingressar em Quadro de Acesso ou ser promovido o militar julgado não habilitado para o acesso, pela CP/QOA-QOE.
§ 2º Para ingressar nos Quadros de Acesso para promoção no QOA e no QOE é imprescindível que o militar possua:
a) valor moral;
b) capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia;
c) interstício mínimo de permanência no pôsto de:
2º Tenente - 2 anos;
1º Tenente - 3 anos.
§ 3º Quando se verificar a incapacidade física, a Junta de inspeção de saúde declarará de modo preciso, inequívoco e pormenorizado se a moléstia ou o defeito do militar o priva definitiva ou transitoriamente para o exercício normal de suas funções.
§ 4º No caso de incapacidade definitiva, será o militar reformado de acôrdo com o que prescreve a Lei de Inatividade.
§ 5º No caso de incapacidade transitória, o militar poderá ingressar em Quadro de Acesso e ser promovido ao pôsto imediato.
§ 6º O tempo de serviço computável ou não para fins de promoção e o início e término de sua contagem, são regulados pelas leis de inatividade e de movimento de Quadros.
§ 7º A CP/QOA-QOE proporá ao Ministro da Guerra, sempre que julgar necessário, a redução ou o aumento de até 50% do interstício fixado no § 2º, letra c , dêste artigo, em um ou mais Quadros, tendo em vista a manutenção do nivelamento de acesso, em cada pôsto no QOA e em cada uma das categorias específicas do QOE.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








