MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 24 do 42.251




Decretos - 42.251 - Aprova o Regulamento do Quadro de Oficias de Administração e do Quadro de Oficias Especialistas, organizados pela Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, em face do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 2.851, de 23 de agôsto de 1956.




Artigo 24



Art. 24. O militar incluído em qualquer Quadro de Acesso, será do mesmo excluído, por promoção, ou quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias:

a) morte;

b) transferência para a Reserva, voluntária ou não;

c) incapacidade física definitiva;

d) incapacidade moral ou inaptidão para o acesso;

e) condenação em virtude de sentença passada em julgado;

f) suspensão da função ou cargo, comprovada a razão perante a CP/QOA-QOE;

g) extinção de categoria ou especificações, nas condições do § 3º dêste artigo.

§ 1º As exclusões pelos motivos das letras a, b e c, serão feitas pela CP/QOA-QOE, após a publicação em Boletim do Exército ou Diário Oficial, do falecimento, do ato de transferência para a Reserva ou de reforma e da declaração de incapacidade física.

§ 2º As exclusões pelos motivos das letras d, e e f, serão feitas somente por ordem expressa do Ministro da Guerra em Boletim Reservado do Exército.

§ 3º Quando ocorrer a extinção de uma categoria ou de uma ou mais de suas especificações, no QOE, o respectivo Quadro de Acesso para ingresso na mesma, será considerado extinto e os elementos que o integravam serão incluídos - pela CP/QOA-QOE - no Quadro de Acesso, para ingresso no QOA ou QOE, de acôrdo com o que determinar o ato que extinguir a categoria ou especificação, obedecidas as normas do artigo 19 dêste Regulamento.

§ 4º É de exclusiva responsabilidade do Chefe, Diretor ou Comandante da organização em que serve o militar que incidir em restrição dêste artigo, fazer a devida comunicação - via rádio - à CP/QOA-QOE.


Conteudo atualizado em 15/05/2021