Artigo 25
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Art. 25. Os Quadros de Acesso para ingresso ou promoção no QOA e no QOE, serão submetidos à consideração do Ministro da Guerra, sob a forma de proposta da CP/QOA-QOE, normalmente até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro e julho de cada ano ou, extraordinariamente, quando aquela autoridade determinar.
§ 1º Aprovados pelo Ministro da Guerra, os Quadros de Acesso serão publicados dentro do prazo de 10 (dez) dias, pela CP/QOA-QOE. Os Quadros de Acesso para o ingresso no QOA e no QOE discriminarão o número de pontos obtidos pelos candidatos.
§ 2º Ao militar que discordar de sua classificação ou de qualquer concorrente seu no Quadro de Acesso, caberá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da leitura do Boletim a que se refere o § 1º dêste artigo, na organização militar a que estiver subordinado, recurso ao Ministro da Guerra, de acôrdo com a legislação vigente.
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