Artigo 26
a) licença para tratar de interêsses particulares ou desempenho de cargo ou função não especificado pelo § 4º do art. 182 da Constituição Federal;
b) cumprimento de sentença;
c) deserção;
d) extravio ou desaparecimento;
e) achar-se subjudice.
§ 1º Só concorrerá à promoção, o militar agregado por motivo de exercício de cargo público temporário, eletivo ou não.
§ 2º O militar subjudice no fôro civil ou militar, absolvido em última instância, será promovido - em ressarcimento de preterição - independente de vaga.
§ 3º É da exclusiva responsabilidade do Chefe, Diretor ou Comandante da organização em que serve o militar que incidir em restrição dêste artigo, fazer a devida comunicação - via rádio - à CP/QOA-QOE.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








