Artigo 27
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Art. 27. As promoções serão realizadas anualmente, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro.
§ 1º Aberta a vaga, fica imediatamente assegurado o direito à mesma ao militar a que ela competir.
§ 2º Falecendo, antes da promoção, o militar com êsse direito será promovido postmortem.
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