Artigo 50
§ 1º Os oficiais enquadrados no presente artigo que optarem pelo ingresso no QOE, serão excluídos da Reserva com transferência para o Exército Ativo e incluídos no novo Quadro, com a antiguidade que possuem no pôsto.
§ 2º Os Sargentos que requerem opção, nas condições dêste artigo, serão excluídos da Reserva com transferência para o Exército Ativo - na Função Especial de Topógrafo - na graduação e com antiguidade que possuem, passado a concorrer ao ingresso no QOE, de acôrdo com o presente Regulamento.
§ 3º Os militares de que trata êste artigo, serão excluídos da Reserva com transferência para o Exército Ativo, por ato do Ministro da Guerra.
§ 4º Aos militares que permanecerem no Quadro de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército, serão assegurados os direitos já adquiridos e continuarão a ser regidos pelo Decreto-lei nº 8.445-45 e Portaria número 8.965-46.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








