Artigo 25
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Art. 25. O Hino Nacional é o que se compõe da música de Francisco Manoel da Silva e poema de Joaquim Osório Duque Estrada, conforme o disposto nos Decretos nº 171 de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671 de 6 de setembro de 1922.
Parágrafo único. A execução vocal e instrumental, do Hino Nacional obedece ao prescrito no R-2 sendo vedada sua execução em continência, fora dos casos previstos no Decreto-lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942.
III - ARMAS NACIONAIS
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