Artigo 26
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Art. 26. Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889.
Parágrafo único. E' obrigado o uso das armas nacionais nos Quartéis, Estabelecimentos, Repartições, Fortificações e Praças de Guerra, bem como nos armamentos, correspondência e publicações oficiais.
IV - SÊLO NACIONAL
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