Artigo 27
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Art. 27. O Sêlo Nacional tem os distintivos a que se refere o Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889.
Parágrafo único. Será usado para autenticar os diplomas e certificados expedidas pelos estabelecimentos e ensino, bem como outros documentos de caráter oficial, de acôrdo com a legislação vigente.
V - CÔRES NACIONAIS
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