Artigo 36
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Art. 36. O cerimonial militar tem por objetivo dar a maior solenidade possível a determinados atos da vida militar ou nacional e cuja alta significação convém ser ressaltada. E' regulado pela R-2.
§ 1º Nas fortificações, embarcações miúdas, e nos estabelecimentos dependentes do Ministério da Guerra deverão, se fôr o caso, ser observadas as regras estabelecidas no "Cerimonial Marítimo Brasileiro", reproduzidas no R-2.
§ 2º As normas do cerimonial público brasileiro estão contidas no Decreto nº 24.910, de 4 de maio de 1948.
CAPÍTULO VI
CANÇÕES
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