Artigo 4
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Art. 4º O Ministério da Guerra é constituído de:
1) Órgãos de Direção;
2) Órgãos Auxiliares;
3) Forças Terrestres;
4) Órgãos Territoriais.
Parágrafo único. Além dos órgãos acima referidos existe o Alto Comando, presidido pelo Ministro da Guerra.
II - EXÉRCITO
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