Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. As demais praças que chegarem à localidade aonde forem servir, apresentar-se-ão dentro de 48 horas à sede de sua organização militar.
§ 1º Quando as praças chegarem a uma localidade aonde devam permanecer por mais de 48 horas, apresentar-se-ão à sede do comando da autoridade mais elevada da guarnição.
§ 2º Quando forem recebidos pelo encarregado de embarque, êste as orientará, fornecendo as indicações que lhe forem solicitadas ou que hajam sido determinadas pela autoridade superior.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








