Artigo 44
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Art. 44. O Comandante de qualquer tropa ou fração de tropa que passar por uma localidade apresentar-se-á, à autoridade militar mais elevada da guarnição, declarando-lhe a procedência, o destino e a missão, salvo se fôr secreta ou confidencial, o que será mencionado.
§ 1º A autoridade a quem deve ser feita a apresentação designará dia e hora para a apresentação coletiva dos oficiais da tropa se esta permanecer, no mínimo, 24 horas na guarnição.
§ 2º Se o Comandante da tropa fôr de posto mais elevada que o da autoridade da guarnição, procederá como no caso do § 2º do Art. 42.
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