Artigo 56
1) uma parte recreativa, constituída de provas de hipismo, atletismo, esgrima, jogos esportivos e outros de natureza militar;
2) uma parte ilustrativa, constituída de conferências ou palestres, em que se relembrem não só a data comemorada, como outros fatos notáveis da história nacional, especialmente os que se relacionem com os feitos memoráveis de nossa história militar.
§ 1º Estas festas poderão comportar ainda:
1) formatura do Corpo, Estabelecimento ou Repartição ou de um dos seus elementos;
2) reuniões internas, de caráter social, às quais poderão comparecer elementos civis.
§ 2º As comemorações de glórias feitos militares devem ter caráter estritamente nacional, evitando-se manifestações que possam ferir suscetibilidades patrióticas de representantes estrangeiros, máximo quando tais representantes a elas comparecerem.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








