Artigo 60
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Art. 60. As comemorações do Dia da Pátria podem iniciar-se em dias anteriores, os quais, com aquêle, constituem a Semana da Pátria: compreenderão uma série de solenidades, inclusive palestras relativas ao fato histórico da proclamação de nossa independência política e ao desenvolvimento do Brasil.
II - DIA DA BANDEIRA
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