Artigo 69
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Art. 69. Nenhum documento será encaminhado por uma autoridade:
1) sem que esta o informe convenientemente de acôrdo com as Leis e Regulamento em vigor, fundamentando francamente sua opinião a menos que o documento, por sua natureza, não o comporte, ou se trate de conduta de superior ou ainda não caiba parecer ou informação, como no caso de simples remessa ou restituição:
2) sem estar redigido em têrmos convenientes e respeitados os princípios da subordinação hierárquica, bem como as normas regulamentares;
3) sem que tenham sido diligenciados todos os meios e recursos para obter os indispensáveis elementos de informação que o documento requerer
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