Artigo 1
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Art. 1º O art. 30 do Decreto nº 34.893, de 5 de janeiro de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Para atender ao regime de cotas, de competência do Conselho Nacional do Petróleo, na licitação dos Certificados Promessa de Venda de Câmbio para importações de produtos petrolíferos, poderá realizar-se de uma só vez semestralmente, permitindo se aos licitantes, para obtenção dos Certificados e respectivas licenças de importação, o recolhimento das sobre taxas à medida que se processarem os embarques”.
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