Artigo 10
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Art. 10. Terá prioridade a satisfação dos seguintes compromissos:
a) pagamento de juros de 2% a.a sôbre o saldo da conta de Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira, a serem creditadas ao Govêrno Federal;
b) taxa por prestação de serviços a ser paga ao Banco do Brasil S.A. conforme fôr estabelecido no convênio a que se refere o nº III, do artigo 4º.








