Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 25/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Disporá a CEPLAC para as suas necessidades de ordem financeiras, com a manutenção de serviços próprios, conforme previstos neste Regulamento Geral, ou outros compromissos imprescindíveis à execução do “Plano”, da receita oriunda das seguintes fontes:
a) juros de 7% sôbre as aplicações feitas para fins previstos nas letras a e b do art. 1º do Decreto número 40.987;
b) comissão de 1% que incidirá sobre o capital mutuado, na ocasião da assinatura dos contratos e dos saldos devedores anuais;
c) mora de 1% ôobre os saldos devedores, de capital e acessórias, na falta do pagamento de quaisquer parcelas pactuadas e não resgatadas nos respectivos vencimentos;
d) produto de quaisquer multas, sôbre os débitos não pagos, que venham a ser convencionados nos instrumentos de constituição de dívida e outras receitas eventuais.








