Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 25/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O Superintendente Regional terá sob suas ordens imediatas um corpo de funcionários com aptidões especializadas, além dos que integrem a assistência jurídica, conforme quadro aprovado pela CEPLAC, o qual será aumentado ou reduzido na medida das exigências dos serviços.
§ 1º As condições de designação, comissionamento e vantagens de funções, assim como os princípios administrativos e disciplinares a que ficarão sujeitos os funcionários destacados para o serviços específicos do Plano serão fixados no convênio a ser firmado entre a CEPLAC e o Banco do Brasil.
§ 2º O Superintendente movimentará livremente, na região supervisionada, o pessoal sob sua imediata direção conforme as melhores conveniências dos serviços.







