Artigo 19
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Art. 19. A Superintendência Regional será devidamente suprida do material de transporte adequado para a rápida movimentação do seu pessoal, bem como de todos os elementos materiais outros indispensáveis à eficiente execução dos serviços, conforme relação aprovada pela CEPLAC.
Parágrafo único - Esta última providenciará recursos necessários ao custeio dos transportes e outros gastos de materiais, conforme devidamente justificados pelo Superintendente.








