Artigo 28
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 4º do artigo seguinte, poderão ser aceitas provisòriamente as seguintes garantias:
I - fiança ampla em face de montante dos compromissos assumidos pelo afiançado e outorgada por pessoa física ou jurídica de absoluta idoneidade moral e de capacidade econômico-financeira comprovada que assegure a perfeita e integral liquidez do débito, na vigência do prazo pactuado para fiança que não poderá ser superior a um ano, salvo prorrogação a juízo da CEPLAC.
II - Avais compatíveis com o valor dos compromissos contraídos tanto pelo avalizado como pelo garante ou garantes, nas mesmas condições do item anterior.
Art. 28 - Os empréstimos ou financiamentos, quer os decorrentes da aplicação da alínea “a” do art. 1º do Decreto nº 40.987, quer os exigidos pelas circunstâncias previstas na letra “b” do mesmo artigo, serão realizados, dentro dos limites já mencionados no artigo 26 e seus parágrafos 1º e 2º, mediante garantia hipotecária em primeiro grau, e sem concorrência do terceiros, de prédio rural ou urbano. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 1º Nas hipóteses previstas no § 4º do artigo seguinte e na parte final do § 2º do artigo 26, bem como na prescrita no § 2º dêste artigo, poderão ser aceitas, provisòriamente, quanto às dos dois primeiros e em caráter definitivo quando à do último dos parágrafos citados, as seguintes garantias: (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 1º Nas hipóteses previstas no § 4º do
Conteudo atualizado em 25/09/2021







