Artigo 32
Art. 32. Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 28, combinado o primeiro com o disposto no § 4º do art. 29, e na hipótese prescrita na parte final do § 2º do art. 26, observar-se-ão as normas abaixo estabelecidas para aceitação das garantias de fianças e avais. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
Art. 32. Observar-se-ão as normas abaixo na contratação de empréstimos garantidos por fiança ou aval: (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 1º Ocorrendo a hipótese de fiança esta será outorgada no próprio instrumento contratual de constituição de dívida ou em documento à parte em que se contenha a expressa responsabilidade de fiador e sua espôsa, quando casado civilmente.
§ 2º Quando a garantia for representada por notas promissórias avalizadas, será feita referência do fato no respectivo instrumento contratual que também será firmado pelo avalista.
§ 3º Ficará a critério do S. R. aceitar ou recusar qualquer fiador ou avalista, bem como subordinar a realização do ajuste à apresentação de outro ou outros cuja situação econômico-financeira assegure a liquidação da dívida, nos prazos contratados, levando-se em consideração, também, o entrelaçamento das respectivas responsabilidades ressalvada, outrossim, em qualquer ocasião a exigência de novos avais ou fianças uma vez que o avalista ou fiador original tenha sofrido modificação em sua situação econômico-financeira.
DAS OPERAÇÕES EM GERAL








