Artigo 33
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Art. 33. As operações constantes deste Plano serão de três espécies:
a) as singulares, relativas às medidas constantes da letra a do artigo 1º do Decreto nº 40.987;
b) as mistas, que englobam as medidas previstas nas letras a e b do art. 1º do mesmo Decreto;
c) as especiais, para finalidades coletivas, sempre visando aos objetivos a que se refere a letra a do art. 1º do Decreto já acima referido.








