Artigo 35
§ 1º As operações mistas poderão ser contratadas, de início integralmente, abrangendo as duas espécies de medidas, para concomitante execução, quando assim o permitir a capacidade de pagamento do lavrador, por ser moderado o total dos seus compromissos financeiros e uma vez que esteja pronto e aceito o plano de melhoramento e respectivos orçamentos, aplicando-se à execução destes tudo quanto já indicado no artigo anterior para o caso de empréstimos singulares.
§ 2º Na hipótese de não ser possível o cumprimento simultâneo dos compromissos assumidos para a regularização financeira e os serviços de melhoramento, por absorverem aqueles a totalidade da capacidade anual de pagamento por parte do lavrador, serão os trabalhos de melhoramento iniciados tão logo seja paga a primeira prestação de capital relativo à regularização financeira e desde que mantidos em dia os juros e acessórios, reutilizando-se essa prestação, e as sucessivas, no todo ou em parte, conforme as exigências daquele plano e orçamento, sendo a amortização da prestação reutilizada iniciada um ano após a integral liquidação da parte do empréstimos destinado à regularização financeira, limitado o prazo deste ao máximo de 6 anos.
§ 2º Na hipótese de não ser possível o cumprimento simultâneo dos compromissos assumidos para regularização financeira e os serviços de melhoramento, em função da capacidade de pagamento do lavrador serão as obras e serviços iniciados após o pagamento da primeira prestação do capital relativa à composição de dívidas; desde que mantidos em dia os respectivos juros e acessórios, reutilizando-se essa prestação e as sucessivas, no todo ou em parte, conforme as exigências orçamentárias, sendo a amortização das prestações reutilizadas iniciada um na após a liquidação da parte do empréstimo destinada à regularização financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)








