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Art. 35 do 41.243




Decretos - 41.243 - Aprova o Regulamento para aplicação do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira pela Comissão Executiva a que se refere o Decreto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957.




Artigo 35



Art. 35. As operações mistas que conjugam as medidas previstas nas duas letras do art. 1º do Decreto nº 40.987, ou seja, as de regularização financeira e melhoramento técnico-produtivo da propriedade, tornar-se-ão indicadas todas vez que a situação financeira do lavrador exigir aquela regularização para que ele possa assumir os compromissos decorrentes da execução dos serviços a que se refere a letra a do mencionado Artigo.

§ 1º As operações mistas poderão ser contratadas, de início integralmente, abrangendo as duas espécies de medidas, para concomitante execução, quando assim o permitir a capacidade de pagamento do lavrador, por ser moderado o total dos seus compromissos financeiros e uma vez que esteja pronto e aceito o plano de melhoramento e respectivos orçamentos, aplicando-se à execução destes tudo quanto já indicado no artigo anterior para o caso de empréstimos singulares.

§ 2º Na hipótese de não ser possível o cumprimento simultâneo dos compromissos assumidos para a regularização financeira e os serviços de melhoramento, por absorverem aqueles a totalidade da capacidade anual de pagamento por parte do lavrador, serão os trabalhos de melhoramento iniciados tão logo seja paga a primeira prestação de capital relativo à regularização financeira e desde que mantidos em dia os juros e acessórios, reutilizando-se essa prestação, e as sucessivas, no todo ou em parte, conforme as exigências daquele plano e orçamento, sendo a amortização da prestação reutilizada iniciada um ano após a integral liquidação da parte do empréstimos destinado à regularização financeira, limitado o prazo deste ao máximo de 6 anos.

§ 2º Na hipótese de não ser possível o cumprimento simultâneo dos compromissos assumidos para regularização financeira e os serviços de melhoramento, em função da capacidade de pagamento do lavrador serão as obras e serviços iniciados após o pagamento da primeira prestação do capital relativa à composição de dívidas; desde que mantidos em dia os respectivos juros e acessórios, reutilizando-se essa prestação e as sucessivas, no todo ou em parte, conforme as exigências orçamentárias, sendo a amortização das prestações reutilizadas iniciada um na após a liquidação da parte do empréstimo destinada à regularização financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)


Conteudo atualizado em 25/09/2021