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Art. 36 do 41.243




Decretos - 41.243 - Aprova o Regulamento para aplicação do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira pela Comissão Executiva a que se refere o Decreto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957.




Artigo 36



Art. 36. Quando for proposta operação mista, com a inclusão de verbas ou parcelas para a regularização financeira, ou composição de débitos anteriores, serão consideradas reajustáveis, ou em condições de inclusão nas referidas composições, conforme os termos da letra “b” do Art. 1º do Decreto nº 40.387, as dívidas suscetíveis da absoluta apuração, mediante rigoroso exame de escrita das entidades credoras, feita por prepostos da S.R., e que se enquadrem dentro das seguintes hipóteses:

a) sejam débitos vencidos ou vincendos de cacauicultores, existentes em 30-11-1956, a favor das entidades mencionadas no § 1º;

b) sejam novações das dívidas a que se refere a letra “a” em condições de rigorosa comprovação.

a) sejam débitos vencidos ou vincendos de cacauicultores, existentes em 31-10-57, a favor das entidades mencionadas no § 1º dêste artigo, desde que as dívidas de cada cacauicultor não ultrapassem, em seu conjunto, as existentes em 30.11.56; (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).

b) sejam novações das dívidas a que se refere a letra “a” em condições de rigorosa comprovação; (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).

c) não se compreendem na limitação da alínea “a” dêste artigo os débitos resultantes de contratos de financiamento, celebrados posteriormente a 30-11-56, mediante garantia hipotecária, com a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., os quais poderão ser objeto de inclusão no montante de dívidas a ser regularizado, uma vez satisfeita tôdas as demais condições estabelecidas neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).

§ 1º As dívidas suscetíveis de inclusão nas composições a serem feitas, conforme a letra “b” do Art. 1º do Decreto nº 40.987, serão as de que sejam credores:

a) Banco do Brasil;

b) Rede bancária local, incluíndo-se operações em Salvador, em Bancos que operam normalmente com cacauicultores;

c) Instituto de Cacau da Bahia, cooperativas de exportação e firmas exportadoras de cacau;

d) Outras entidades ou pessoas cujos créditos se baseiam em hipotecas e contratos de aticrese passíveis de rigorosa verificação.

§ 2º Os créditos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser resgatados, por conta dos lavradores que realizam operações enquadradas na letra “b” do Art. 1º do Decreto nº 40.987,nas seguintes bases e limites:

a) Tratando-se dos credores incluíndo nas letras “a” e “b” do parágrafo anterior, em 3 parcelas, sendo a primeira de 34%, no ato da assinatura do contrato de constituição de dívida pelo lavrador, ou após o trânsito do período de contestação, quando garantido por hipoteca e as 2º e 3º de 33% cada, respectivamente 6 e 12 meses após aquele ato.

b) Na hipótese de credores incluídos na letra “c” do § 1º, os créditos serão resgatados no montante de 50% no ato da assinatura do contrato de constituição de dívida, após as formalidades legais do registro quando hipotecária a garantia, ficando o restante para ser coberto diretamente pelo lavrador beneficiado com o resultado de suas normais operações de venda ou entrega do produto;

c) No caso de créditos incluídos na letra “d” do § 1º o reembolso será total após as formalidades legais do registro, quando hipotecária a garantia.

§ 3º Sub-rogar-se-á o Plano nos direitos creditórios referentes às dívidas por ele resgatadas, mediante contrato a que se integrarão os títulos quitados.

§ 4º Aos instrumentos de composição de dívidas com garantia hipotecária comparecerão, obrigatoriamente, os credores não contemplados na mesma composição para dar sua expressa anuência à constituição do vínculo real.

§ 5º Para a celebração de contratos normais de financiamento de custeio e entre-safra com a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, ou outras entidades, dará o Plano, por meio próprio, sua anuência à necessária constituição do penhor agrícola neste Regulamento, uma vez estejam cumprindo todas as obrigações delas decorrentes.

d) outras entidades ou pessoas cujos créditos se baseiem em hipotecas, contratos de anticrese, títulos cambiais selados por verba, protestados, ajuizados, existentes em cobrança - simples ou caucionada - em qualquer estabelecimentos bancários, ou inscritos em Registros Públicos de qualquer natureza, passíveis, porém, de rigorosa comprovação, quer quanto à sua legitimidade, quer quanto à sua legalidade; (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).

e) comerciantes, se evidenciadas através de extratos de conta-corrente, regularmente selados e com firmas reconhecidas e passíveis igualmente de rigorosa comprovação, nos têrmos do disposto na parte final da alínea anterior. (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).

§ 2º Quando se tratar de cacauicultor de produção inferior a 1.000 arrôbas, poderão ser acolhidos, independentemente do fixado na alínea “d” do § 1º dêste artigo, compromissos representados por documentos de qualquer natureza, desde que de legalidade e legitimidade incontestes. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).

§ 3º Os créditos a que se referem os parágrafos anteriores poderão ser resgatados, por conta dos lavradores que realizem operações enquadradas na letra ”b” do art. 1º do Decerto nº 40.987, nas seguintes bases e limites: (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).

a) tratando-se dos credores os incluídos nas letras “a” e “b” do § 1º dêste artigo, em 3 parcelas, sendo a primeira de 34%, no ato da assinatura do contrato de constituição de dívidas pelo lavrador, ou após a efetivação de seu registro no Cartório Imobiliário competente, quando garantido por hipoteca, e as 2ª e 3ª, de 33% cada respectivamente 6 (seis) e 12 (doze) meses após aquêle ato, salvo as dívidas asseguradas por hipotecas, que serão, naquela oportunidade, integralmente resgatadas; (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).

b) no caso de créditos incluídos nas letras “c”, “d” e “e” do § 1º e no § 2º dêste artigo, o resgate será total e efetuado no ato da assinatura do contrato, ou após o cumprimento das formalidades legais de seu registro, quando hipotecária a garantia. (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).

Art. 36. Quando fôr proposta operação mista, com a inclusão de verbas ou parcelas para regularização financeira, ou composição de débitos anteriores, serão considerados reajustáveis, ou em condições de inclusão nas referidas composições, conforme os têrmos da letra “b” do art. 1º do Decreto nº 40.987, de 20-2-57, as dívidas suscetíveis de absoluta apuração feita por prepostos da Superintendência Regional e que se enquadrem dentro das seguinte hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)

a) - sejam débitos vencidos ou vincendos, de cacauicultores, resultantes de frustação de safras ou de despesas de custeio e investimento nas propriedades cacaueiras, cujos montantes não poderão ser superiores, até o término do prazo estabelecido no parágrafo primeiro dêste artigo, às dívidas existentes na data da publicação do presente Decreto, e dos quais sejam credores as entidades mencionadas no parágrafo segundo do presente artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)

b) - não se compreendem na limitação da alínea “a” acima, os débitos resultantes de contratos de financiamentos celebrados com a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., mediante garantia hipotecária, os quais poderão ser objeto de inclusão no montante de dívidas a ser regularizado, uma vez satisfeitas tôdas as demais condições estabelecidas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)

§ 1º O prazo para apresentação das propostas de composição de dívidas será de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação do presente decreto, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério do Ministro da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)

§ 2º As dívidas suscetíveis de inclusão nas composições a serem feitas, conforme a letra “b” do art. 1º do Decreto nº 40.987, serão as de que sejam credores: (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)

a) Banco do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)

b) rêde bancária local, incluindo-se operações em Salvador, em bancos que operem normalmente com cacauicultores; (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)

c) cooperativas e firmas compradoras e exportadores de cacau; e (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)

d) comerciantes ou outras entidades e pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)

§ 3º Os créditos a que se referem os parágrafos anteriores poderão ser resgatados por conta dos lavradores que realizem operações enquadradas na letra “b” do art. 1º do Decreto nº 40.987, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)

a) tratando-se do credor a que se refere a letra “a” do parágrafo anterior, em três (3) parcelas, sendo a primeira de 34% após cumpridas as formalidades legais do contrato, e as Segunda e terceira de 33% cada, respectivamente aos seis (6) e doze (12) meses após a assinatura do contrato, salvo as dívidas lastreadas por hipotecas, que serão liquidadas, integralmente, de uma só vez; (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)

b) tratando-se de credores mencionados nas alíneas “b”, “c” e “d” do parágrafo anterior, o resgate será integral, imediatamente após cumpridas as formalidades legais do contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)

§ 4º Sub-rogar-se-á o Plano dos direitos creditórios referentes às dívidas por êle resgatadas, mediante contrato a que se integrarão os títulos quitados. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).

§ 5º Aos instrumentos de composição de dívidas com garantia hipotecária comparecerão, obrigatòriamente, os credores não contemplados na mesma composição, para dar a sua expressa anuência à constituição do vínculo real. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).

§ 6º Para a celebração dos contratos normais de financiamento de custeio e entre-safra com a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., ou outras entidades, dará o Plano, por meio próprio, sua anuência à necessária constituição do penhor agrícola oferecido pelos devedores beneficiados nos financiamentos previstos neste Regulamento, uma vez estejam cumprindo tôdas as obrigações dêles decorrentes. (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).

§ 7º A aceitação de quaisquer dívidas para inclusão nas operações de que trata a letra “b” do art. 1º do Decreto nº 40.987, de 20-2-57, poderá ser condicionada, pelo Superintendente Regional, ao exame de livros de escrita e outros documentos internos de credores, a ser feito por êle, pessoalmente, ou por seus prepostos devidamente autorizados. (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).

§ 8º Em casos especiais, de caráter peculiar, mas enquadráveis dentro do espírito dêste Regulamento, a Comissão Executiva agirá de acôrdo com os podêres que lhe são atribuídos pelo art. 39. (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).

§ 8º Para candidatar-se às operações mistas, preencherá o interessado proposta na qual relacionará todos os seus débitos, comprovando-os com a juntada de declarações de seus respectivos credores, assim como relacionando e especificando todos os seus créditos. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)

§ 9º Quando se tratar de cacauicultores de produção inferior a duas mil (2.000) arrobas, na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, poderão ser compostos compromissos representados por documentos de qualquer natureza, desde que de legitimidade inconteste, a critério da Superintendência Regional. (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)

§ 10. Constará do documento contratual cláusula estabelecendo a obrigatoriedade de compensação dos débitos e créditos dos proponentes que vierem a ser beneficiados pelo “PLANO”. (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)

§ 11. Desde que imprescindível à regularização da situação financeira do proponente, admitir-se-á a composição de débitos relativos à aquisição de fazendas cacaueiras, até o máximo de 20% (vinte por cento) do montante das demais dívidas componíveis dentro dos limites estabelecidos no artigo 26. (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)

§ 12. O prazo dos empréstimos destinados a composição de dívidas será de 6 (seis) anos, no máximo, aplicando-se ao seu cálculo a mesma sistemática estabelecida para as operações singulares. (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)

§ 13. Tratando-se de lavradores com produção não superior a duas mil (2.000) arrobas anuais, na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, poderá o prazo ser elevado para até o máximo de 8 (oito) anos, uma vez seja a cacauicultura sua principal atividade econômica. (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)

§ 14. Desde que haja margem disponível, poderá constar do orçamento de composição de dívidas parcela não superior a 20% (vinte por cento) do montante das dívidas a regularizar, para atender a eventuais despesas de juros, comissões e outras, apuradas na data da declaração do proponente até o resgate dos respectivos compromissos. (Incluído pelo Decreto nº 539, de 1962)


Conteudo atualizado em 25/09/2021