Artigo 11
a) pessoas físicas, que se obriguem a residir habitual e permanentemente nas glêbas que vierem a adquirir, situadas em regiões propícias à colonizaçaão a que representem ondições geo-econômicas favoráveis à exploração rural;
b) emprêsas de colonização, regularmente habilitadas, que se proponham a observar a orientação da política de colonização adotada pelo Govêrno Federal; e
c) cooperativas de colonos beneficiados por financiamentos da Carteira.
Art. 11. Poderão ser financiados pela Carteira: (Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)
a) pessoas físicas que, além de satisfazerem a exigência de idoneidade moral e profissional, não sejam ainda proprietários rurais e se obriguem a residir habitual e permanentemente nas glebas que vierem a adquirir, explorando-as direta e pessoalmente, de acôrdo com a orientação técnica que houver por bem o Banco estabelecer; (Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)
b) pessoas físicas que já exerçam a exploração agrícola em imóvel de sua propriedade para aquisição de áreas contiguas ao mesmo imóvel e indispensável como complementação dêste ao seu conveniente e natural aproveitamento, ou para ampliação de exploração com rendimento insuficiente para atender à manutenção dos interessados e respectivas famílias, com razoável margem de lucro; (Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)
c) pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e pessoas físicas, para instalação ou ampliação de núcleos coloniais, bem como, em casos especiais, loteamento para a formação de pequenas propriedades rurais; (Redação dada pelo DCM nº 302, de 1961)
d) emprêsas de imigração e colonização, regularmente habilitadas; (Incluída pelo DCM nº 302, de 1961)
e) cooperativas de trabalhadores e colonos. (Incluída pelo DCM nº 302, de 1961)







