Artigo 12
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Art. 12. A concessão dos financiamentos ficará condicionada aos seguintes requisitos:
I - idoneidade do proponente e sua efetiva capacidade de realização;
II - exequibilidade técnica do projeto apresentado; e
III - Viabilidade prática do empreendimento.
Parágrafo único. As operações a que se refere a alínea "a" do artigo 11 sòmente poderão ser efetuadas quando a gleba a ser explorada, possibilitando o constituição de pequena propriedade, assegure adequada produtividade econômica.







