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Art. 2º do 41.093




Decretos - 41.093 - Aprova o Regulamento da Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A.




Artigo 2



Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 7 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1957, retificado em 12.4.1957 e retificado em 16.5.1957

    REGULAMENTO DA CARTEIRA DE COLONIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.
    
Capítulo I
    DAS FINALIDADES

    Art. 1.º A Carteira de Colonização criada no Banco do Brasil S.A., na conformidade do disposto no artigo 2º da Lei n.º 2.237, de 19 de junho de 1954, terá o objetivo, por delegação do Govêrno Federal, de prestar assistência financeira ao desenvolvimento da colonização nacional.

    Parágrafo único. A colonização a que se refere êste artigo consistirá, precipitadamente, em promover, dentro do regime da pequena propriedade, a fixação do elemento humano ao solo, o aproveitamento econômico da região e a elevação no nível de vida, saúde, instrução e preparo técnico dos habitantes das zonas rurais.

    Art. 2º A assistência da Carteira de Colonização compreenderá financiamentos destinados aos seguintes fins:

    I - Aquisição de pequenas propriedades rurais, loteados ou não, situadas em regiões propícias à colonização e que apresentem condições geo-econômicas favoráveis à exploração rural, em qualquer de suas modalidades.

    II - Aquisição de áreas adequadas à colonização para o fim de loteamento e venda.

    III - Custeio da medição, demarcação, tapumes, construção de benfeitorias, obras de irrigação, açudagem, fôrça e luz, saneamento e outras que forem indispensáveis ao loteamento, formação e exploração da pequena propriedade rural, colônias ou núcleos agrícolas, sob planos que se enquadrem nas bases de orientação da política oficial de povoamento e colonização.

    IV - Formação de culturas permanentes de produtividade econômica compensadora à exploração da pequena propriedade ou de núcleos agrícolas, e ainda, de culturas temporárias, durante os dois anos iniciais, recomendáveis ao melhor aproveitamento de tais áreas e que sejam de consumo essencial e escoamento fácil.

    V - Aquisição de móveis, utensilíos, animais de serviço, plantéis de criação, máquinas agrícolas viaturas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e outros bens ou utilidades necessárias à fixação dos beneficiários, seus trabalhadores e colonos nas propriedades objeto de financiamento.

    VI - Construção de estradas internas e de acesso às vias de comunicação que sejam necessárias ao transporte da produção dos imóveis financiados.

    VII - Deslocamento, transporte e colocação de agricultores, criadores, trabalhadores do campo, nacionais e estrangeiros, mediante planos previamente aprovados.

    VIII - Despesas de manutenção dos trabalhadores, colonos e suas famílias, até o término dos trabalhos de colheita da segunda safra, após sua fixação nos imóveis a que se destinarem, financiados ou não.

    IX - Construção ou custeio de obras de assistência social e religiosa, inclusive escolas indispensáveis ao bem-estar moral e à saúde individual e coletiva dos núcleos ou colônias agrícolas.

    X - Despesas de organização e instalação de cooperativas de trabalhadores e colonos.

    XI - Fomento e organização de emprêsas de colonização, que se proponham a observar a orientação da política de colonização adotada pelo Govêrno Federal, inclusive no que tange à imigração dirigida.

    XII - Recuperação de capital aplicado a qualquer dos fins da Lei n.º 2.237, de 19 de junho de 1954, por emprêsas de imigração e colonização, nacionais e estrangeiras, desde que os recursos assim deferidos se destinem a novas inversões da mesma natureza ou enquadradas nas atividades imigratórias e colonizadoras.

    XIII - Exploração de imóveis rurais, em molde de colonização por agricultores que se proponham a executá-la mediante planos e orçamentos organizados tecnicamente em consonância com as finalidades da mesma Lei nº 2.237.

    Parágrafo único. Poderá também a Carteira de Colonização executar diretamente os planos de sua própria iniciativa, adequados à consecução dos objetivos acima.

    Capítulo II
    DOS RECURSOS
    SEÇÃO I
    Disposições Gerais

    
Conteudo atualizado em 20/05/2021