Artigo 9
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Art. 9.º O Banco do Brasil S.A., tomará, junto às autoridades competentes, as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 2.237, de 19 de junho de 1954, relativamente ao curso preceituado às letras hipotecárias.
Parágrafo único. Para os efeitos do








