Artigo 3
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Art. 3º As aplicações relativas à compra de sementes, adubos, inseticidas e equipamentos pouco duráveis para emprêgo na lavoura não poderão ultrapassar 10% do montante mobilizado pelo “Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira”, de que trata êste decreto, podendo o respectivo total ser empregado rotativamente.
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