Artigo 100
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Art. 100. Compete à fonte reter o impôsto de que tratam os arts. 96, 97 e 98, quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar rendimento. (Decreto-lei nº 5.844, arts. 99 e 100).
Parágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção:
a) quando se tratar de aluguéis de imóveis;
b) quando o procurador não der conhecimento á fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domicilado no estrangeiro.
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