Artigo 99
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Art. 99. O aumento dos fundos de reserva das sociedade anônimas com o aproveitamento de lucros apurados, quando êsses fundos já tenham atingido o valor do capital social realizado, ficará sujeito ao impôsto na fonte, à razão de 30% (trinta por cento ), independentemente do impôsto devido pela pessoa jurídica na forma do art. 44. (Lei nº 1.474, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único o recolhimento do impôsto a que se refere êste artigo eximirá os titulares de ações ao portador do pagamento de novo impôsto por ocasião da distribuição dos mencionados acréscimos de reservas. (Lei n º 1.474, art. 2º § 2º).
titulo III
Da retenção do impôsto
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