Artigo 107
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Art. 107. São competentes para receber o impôsto, em dinheiro ou por cheque, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais. (Decreto-lei nº 5.844, e Lei nº 154, art. 1º, 89, parágrafo único).
TÍTULO III
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das informações nas fontes
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