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Art. 108 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 108



Art. 108. Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a enviar ás repartições do Impôsto do Renda informações sôbre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberam. (Decreto-lei nº 58.844).

§ 1º Deverão ser informados, de acôrdo com êste artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interêsses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendo, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimento. (Decreto-lei nº 5.844).

§ 2º A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as cotas para constituição de fundos de beneficência. (Decreto-lei número 5.844)

§ 3º Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederam a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes. (Lei número 2.354, art. 31 e Lei nº 2.862, art. 19 § 2º).

§ 4º Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informações dos rendimentos que pagou (Decreto-lei número 5.844).

§ 5º Quando as rendimentos se referirem a residentes ou domiciliados no estrangeiro, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome e endereço do procurador a quem forem pagos. (Decreto-lei número 5.844).

§ 6º Havendo dúvida sôbre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a repartição poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários. (Decreto-lei nº 5.844).

§ 7º Os assalariados sujeitos ao pagamento do impôsto na forma do art. 98, inciso 2º, dêste regulamento, quando dispensados de apresentar declaração, ficam obrigados a informar os rendimentos pagos no ano anterior, como aluguéis, juros, honorários de médicos e dentistas.

§ 8º As informações de que trata o parágrafo anterior serão encaminhadas às repartições do Impôsto de Renda, por intermédio dos empregadores, juntamente com as informações referidas no item 7 das observações da tabela anexa a êste regulamento.


Conteudo atualizado em 21/05/2021