Artigo 108
§ 1º Deverão ser informados, de acôrdo com êste artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interêsses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendo, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimento. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as cotas para constituição de fundos de beneficência. (Decreto-lei número 5.844)
§ 3º Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederam a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes. (Lei número 2.354, art. 31 e Lei nº 2.862, art. 19 § 2º).
§ 4º Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informações dos rendimentos que pagou (Decreto-lei número 5.844).
§ 5º Quando as rendimentos se referirem a residentes ou domiciliados no estrangeiro, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome e endereço do procurador a quem forem pagos. (Decreto-lei número 5.844).
§ 6º Havendo dúvida sôbre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a repartição poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 7º Os assalariados sujeitos ao pagamento do impôsto na forma do art. 98, inciso 2º, dêste regulamento, quando dispensados de apresentar declaração, ficam obrigados a informar os rendimentos pagos no ano anterior, como aluguéis, juros, honorários de médicos e dentistas.
§ 8º As informações de que trata o parágrafo anterior serão encaminhadas às repartições do Impôsto de Renda, por intermédio dos empregadores, juntamente com as informações referidas no item 7 das observações da tabela anexa a êste regulamento.
Conteudo atualizado em 21/05/2021







