Artigo 115
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Art. 115. As exatorias federais e estaduais são obrigadas a enviar, até 30 de abril, relação das firmas e sociedades que adquiriram selos de vendas e consignações durante o ano anterior, indicando os respectivos endereços e as importâncias dos selos adquiridos. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Essas repartições deverão fornece, também, no prazo de 30 (trinta) dias, informações das alterações ocorridas quanto aos contribuintes do impôsto de indústrias e profissões. (Decreto-lei nº 5.844).
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