Artigo 116
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Art. 116. As Recebedorias, Mesas de Rendas e Coletorias Estatuais e as Prefeituras do Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração feita no seu cadastro de propriedades rurais, urbanas e de licenças. (Decreto-lei nº 5.844).
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