Artigo 117
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Art. 117. Os escrivães dos cartórios da Justiça do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios são abrigados a informar, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da homologação da sentença, e as importâncias correspondente aos honorários, vintenas ou comissões pagas aos advogados, médicos, testamenteiros, síndicos, liquidatários e avaliadores. (Decreto-lei nº 5.844).
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