Artigo 12
§ 1º As deduções permitidas serão as que corresponderem as despesas afetivamente paga (Decreto-lei número 5.844, art. 11,§ 1º).
§ 2º As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras. (Decreto-Lei nº 5.844, art. 11, § 2º).
§ 3º Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação a juízo da autoridade lançadora. (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 3º).
§ 4º Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência do contribuinte. (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 4º).
§ 5º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste regulamento, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa. (Decreto-lei número 5.844, art. 11, § 5º).
§ 6º As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salário, ordenados e gratificações, referidas neste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes residências das pessoas que os receberem, bem como as importâncias pagas (Decreto-lei nº 5.844, art. 17).
Conteudo atualizado em 21/05/2021








