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Art. 12 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 12



Art. 12. Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas neste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos, inclusive os impostos específicos relativos ao exercício da profissão. (Decreto-lei nº 544, artigo 11 e Lei nº 154, art. 22).

§ 1º As deduções permitidas serão as que corresponderem as despesas afetivamente paga (Decreto-lei número 5.844, art. 11,§ 1º).

§ 2º As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras. (Decreto-Lei nº 5.844, art. 11, § 2º).

§ 3º Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação a juízo da autoridade lançadora. (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 3º).

§ 4º Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência do contribuinte. (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 4º).

§ 5º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste regulamento, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa. (Decreto-lei número 5.844, art. 11, § 5º).

§ 6º As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salário, ordenados e gratificações, referidas neste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes residências das pessoas que os receberem, bem como as importâncias pagas (Decreto-lei nº 5.844, art. 17).


Conteudo atualizado em 21/05/2021