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Decretos




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 11



Art. 11. Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos neste regulamento. (Decreto-lei nº 5.844, art. 10).

§ 1º Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem: (Decreto-lei nº 5.844, artigo 10, § 1º).

a) a importância com que fôr beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados; (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 1º, a).

b) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 10, § 1º, c).

c) as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a contituição de fundos de beneficênia. (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 1º, d).

§ 2º Não entrarão no cômputo de rendimento bruto: (Decreto-lei número 5.844, art. 10 § 2º):

a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, (Decreto-lei nº nº 5.844).

b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança; (Decreto-lei número 5.844).

c) os prêmios de seguro retituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato, (Decreto-lei número 5.844).

d) o valor locativo do prêdio constituído, quando ocupado pelo seu proprietário, (Decreto-lei nº 5.844).

e) as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho, (Lei nº 154, art. 1º).

f) as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia (Lei nº 154, art. 1º ).

        f) as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada pelas moléstias enumeradas no item III, do art. 178, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. (Vetado).      (Redação dada  pela Lei nº 3.470, de 1959)

g) os direitos de autor e a remúneração de professôres e jornalistas, inclusive os proventos dos professôres e jornalistas aposentados (Lei número 1.474, art. 1º d).

g) Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e dos jornalistas, inclusive os proventos dos professôres e dos jornalistas, aposentados, entendendo-se como direitos de autor os rendimentos que promanarem da alienação ou exploração de obras literárias, científicas, artísticas ou didáticas.      (Redação dada  pela Lei nº 3.470, de 1959)

§ 3º Nos casos das alíneas a, b, c, e, f e g do § 2º dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos. (Decreto-lei número 5.844, e Lei nº 154, arts. 1º e 13).

capítulo iv

Das deduções cedulares


Conteudo atualizado em 21/05/2021