Artigo 10
a) os percebidos de sociedade em conta de participação; (Lei nº 154, art. 12).
b) os da locação e da sublocação de móveis; (Lei nº 154, art. 12).
c) os da sublocação de imóveis; (Lei nº 154, art. 12).
d) os da exploração de marcas de indústria e de comércio, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente; (Lei nº 154, art. 12).
e) os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer habitualmente a profissão de comerciante ou industrial; (Lei nº 154, art. 12 § 2º).
f) as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrerem da cessão de direitos quaisquer (Lei nº 154, art. 12 § 2º).
Parágrafo único. Quando o imóvel fôr alugado com móveis, o rendimento do imóvel será também classificado na cédula H, juntamente com o dos móveis. (Lei nº 154, art. 12, § 1º).
CAPÍTULO III
Do rendimento bruto
Conteudo atualizado em 21/05/2021







